- Publicidade -spot_imgspot_img

Transação Tributária: uma via de mão dupla

Embora o instituto da “transação tributária” esteja previsto no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966 como forma de extinção do crédito tributário, a sua regulamentação ocorreu somente em 2019, a partir da Medida Provisória 899/2019, convertida na Lei 13.988/2020.

Trata-se, portanto, de importante avanço, no qual é possível enxergar uma maior proximidade entre o Fisco e contribuintes, oportunizando espaço para diálogo e negociações, o que é, comprovadamente, benéfico para ambos os lados.

A transação tributária inova dos parcelamentos ordinários e REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), pois considera a capacidade de pagamento de cada contribuinte. Ou seja, aquelas empresas ou pessoas físicas detentoras de débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, é atribuído um desconto significativo, além de uma possibilidade de entrada facilitada e parcelas alongadas, chegando até 145 meses. Além disso, é possível utilizar outras estratégias para reduzir ainda mais o débito.  Existem duas modalidades: a transação por adesão (que segue os termos dos editais publicados, podendo o contribuinte aderir) e a transação individual (proposta pelo contribuinte).

 A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela publicação dos editais de Transação Tributária, divulgou recorde obtido em 2024, no qual recuperou, até o mês de outubro, R$ 49,2 bilhões em créditos tributários e não tributários, representando um crescimento de quase 30% comparado a 2023.

A transação tributária é benéfica para o Fisco, que aumenta consideravelmente sua arrecadação, bem como para os contribuintes, que garantem sua regularidade fiscal, evitando bloqueio de valores e bens, facilidade na obtenção de crédito, maior competitividade da sua atividade empresarial, dentre tantos outros benefícios. Em casos mais extremos, mas não raros, a transação tributária foi medida determinante para a continuidade da atividade empresarial.

Embora todos os benefícios listados, há pontos que acabam dificultando a realização da transação em alguns casos, tal como a demora na remessa dos débitos da Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a fim de promover a inscrição em dívida ativa, permitindo, assim a inclusão dos débitos na transação. Tal descumprimento do prazo de remessa dos débitos pela Receita Federal ocasionou uma enxurrada de ações, havendo decisões positivas, mas também negativas para o contribuinte.

Além disso, houve alteração que acabou trazendo marco temporal de inscrição em dívida ativa como critério de débito sujeito à transação. Ou seja, agora, quando da publicação do Edital de Transação, há vedação que este contemple crédito inscrito em dívida ativa há menos de 90 dias, o que ocasiona, consequentemente, em uma injustificável restrição para que o contribuinte possa regularizar o débito e o Fisco consiga aumentar sua arrecadação.

Portanto, é importante a reflexão de que embora a transação se trate, indiscutivelmente, de um importante marco e avanço para arrecadação da União e possibilidade de regularização do passivo tributário das empresas, é necessário que seja considerado, em primeiro lugar, o objetivo comum de ambas as partes nessa relação, que é a negociação do débito, visando a extinção do crédito tributário. Eventuais barreiras, restrições e até mesmo formalidades demasiadas acabam indo em desencontro ao próprio conceito de “transação tributária”, que é justamente a ideia de buscar a extinção do crédito tributário mediante concessões mútuas, que importe em soluções de litígios e não na imposição de limitações.

Igor Gross Kuze
Igor Gross Kuze
Head of Tax and Legal da Irion Advogados. Graduado em Direito (PUCRS), especialista em Tributário (FMP), com vasta experiência em contencioso fiscal.

Compartilhe:

spot_img

Destaques