Embora o instituto da “transação tributária” esteja previsto no Código Tributário Nacional (CTN) desde 1966 como forma de extinção do crédito tributário, a sua regulamentação ocorreu somente em 2019, a partir da Medida Provisória 899/2019, convertida na Lei 13.988/2020.
Trata-se, portanto, de importante avanço, no qual é possível enxergar uma maior proximidade entre o Fisco e contribuintes, oportunizando espaço para diálogo e negociações, o que é, comprovadamente, benéfico para ambos os lados.
A transação tributária inova dos parcelamentos ordinários e REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), pois considera a capacidade de pagamento de cada contribuinte. Ou seja, aquelas empresas ou pessoas físicas detentoras de débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis, é atribuído um desconto significativo, além de uma possibilidade de entrada facilitada e parcelas alongadas, chegando até 145 meses. Além disso, é possível utilizar outras estratégias para reduzir ainda mais o débito. Existem duas modalidades: a transação por adesão (que segue os termos dos editais publicados, podendo o contribuinte aderir) e a transação individual (proposta pelo contribuinte).
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), responsável pela publicação dos editais de Transação Tributária, divulgou recorde obtido em 2024, no qual recuperou, até o mês de outubro, R$ 49,2 bilhões em créditos tributários e não tributários, representando um crescimento de quase 30% comparado a 2023.
A transação tributária é benéfica para o Fisco, que aumenta consideravelmente sua arrecadação, bem como para os contribuintes, que garantem sua regularidade fiscal, evitando bloqueio de valores e bens, facilidade na obtenção de crédito, maior competitividade da sua atividade empresarial, dentre tantos outros benefícios. Em casos mais extremos, mas não raros, a transação tributária foi medida determinante para a continuidade da atividade empresarial.
Embora todos os benefícios listados, há pontos que acabam dificultando a realização da transação em alguns casos, tal como a demora na remessa dos débitos da Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a fim de promover a inscrição em dívida ativa, permitindo, assim a inclusão dos débitos na transação. Tal descumprimento do prazo de remessa dos débitos pela Receita Federal ocasionou uma enxurrada de ações, havendo decisões positivas, mas também negativas para o contribuinte.
Além disso, houve alteração que acabou trazendo marco temporal de inscrição em dívida ativa como critério de débito sujeito à transação. Ou seja, agora, quando da publicação do Edital de Transação, há vedação que este contemple crédito inscrito em dívida ativa há menos de 90 dias, o que ocasiona, consequentemente, em uma injustificável restrição para que o contribuinte possa regularizar o débito e o Fisco consiga aumentar sua arrecadação.
Portanto, é importante a reflexão de que embora a transação se trate, indiscutivelmente, de um importante marco e avanço para arrecadação da União e possibilidade de regularização do passivo tributário das empresas, é necessário que seja considerado, em primeiro lugar, o objetivo comum de ambas as partes nessa relação, que é a negociação do débito, visando a extinção do crédito tributário. Eventuais barreiras, restrições e até mesmo formalidades demasiadas acabam indo em desencontro ao próprio conceito de “transação tributária”, que é justamente a ideia de buscar a extinção do crédito tributário mediante concessões mútuas, que importe em soluções de litígios e não na imposição de limitações.