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A Reforma Tributária no Brasil

A Reforma Tributária no Brasil já é realidade, iniciando, de forma experimental, no ano de 2026 e prosseguindo, na sua transição, até o ano de 2032. Ela apresenta um sistema neutro de tributação isto é o contribuinte, somente, pagará tributos sobre aquilo que, efetivamente, faturou. Segue exemplos de modelos europeus de tributação, qual seja, o Imposto sobre o Valor Adicionado “IVA”.

Institui a Contribuição sobre Bens e Serviços “CBS”, de competência Federal, substituindo PIS; COFINS e; IPI. Esse novo tributo, será de fácil aplicação, já que pertence a apenas um ente público. Terá uma fase de testes no ano de 2026 e, entrará em vigor, de forma permanente, no ano de 2027. Institui, ainda, o Imposto sobre Bens e Serviços “IBS” que será de competência compartilhada entre Estados e Municípios, substituindo o ICMS e o ISS. Ele se apresenta com maior complexidade, especialmente, para os Municípios já que o novo imposto sobre o consumo, será todo ele não-cumulativo, isto é, créditos por entradas e débitos por saídas, de bens e serviços.

As administrações tributárias estaduais já possuem a experiência com o ICMS da não cumulatividade. No entanto, os profissionais das administrações fazendárias municipais necessitam, bem e melhor e, de forma rápida, entender a nova sistemática do crédito/débito, que incidirá sobre o Imposto sobre Serviços “ISS”.

A Reforma Tributária, institui, também, o Imposto Seletivo “IS” que recairá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Nele estão, veículos; embarcações e aeronaves, produtos fumígeros; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas e; concursos de prognósticos.

O local do consumo de bens e serviços estão sendo contemplados na Reforma Tributária, tanto é que no decorrer do tempo, a incidência dos tributos que hoje ocorre na origem, passará a incidir no seu destino, dando ênfase assim, para os locais de maior concentração populacional.

Ressalto que a federalização da legislação trará significativos benefícios e grande segurança jurídica, já que não teremos mais casuísmos tributários nos entes federados bem como nos municípios. A Reforma Tributária fará com que a aplicação da legislação tributária sobre os tributos instituídos, sejam uniformes em todos os Municípios e Estados da federação, o que dará tranquilidade nas suas interpretações, bem como nas precificações dos bens e serviços. Na mesma linha temos a uniformização nacional de: tributação; imunidades e; reduções de bases de cálculos sobre vários segmentos da economia, dentre eles, medicamentos; alimentos para consumo humano; transporte coletivo público e; setor cooperativo.

Como preocupação, a Reforma Tributária altera, de forma radical, a atual sistemática de distribuição dos 25% arrecadados de ICMS pelos Estados e que são destinados aos Municípios. Até então, a preponderância para o retorno do ICMS aos Municípios, contempla, principalmente, o denominado valor econômico e/ou adicionado, apresentados pela indústria; comércio e; setor primário. A partir do ano de 3033, que refletirá parcialmente no ano de 2034, e de forma definitiva, a partir do ano de 2035, o valor adicionado será basicamente substituído pela densidade populacional de cada município. Municípios menos populosos terão perdas significativas, em benefício dos mais populosos.

Por fim, reitero que as mudanças contidas na Reforma Tributária, serão impactantes nas administrações tributárias municipais, necessitando de capacitações urgentes para entender toda a modificação, nela contida.

Valdecir Moschetta
Valdecir Moschetta
Advogado e Consultor Tributário

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