O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.184, definiu que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
No dia 22.02.2024 foi publicada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução trata sobre medidas de racionalidade e eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Judiciário.
Foi constatado que as execuções fiscais foram apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. Elas representam quase 40% dos processos em tramitação. A taxa de congestionamento é de 88%, ou seja, tão somente 12 processos a cada 100 são baixados por ano. O tempo médio de duração até a baixa do processo é de quase 7 anos. Por consequência, causa sobrecarga nas varas de Fazenda Pública, afetando o andamento de outros processos.
No levantamento realizado pelo CNJ, foi constatado que mais da metade das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, foi estimado que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00. Ou seja, se este processo de pequeno valor ficar tramitando por anos sem efetividade, o valor da dívida acaba sendo menor que o custo do processo.
Ainda, foi constatado que o protesto das certidões de dívida ativa costuma ser mais eficiente que o ajuizamento das execuções fiscais.
Todos esses dados comprovam o quão custoso é o procedimento da execução fiscal e o seu atual cenário de baixa eficiência na recuperação do crédito. O CNJ trouxe determinações que estimulam o adimplemento do crédito tributário por prévia tentativa de conciliação, cobrança administrativa, parcelamentos especiais e transações. Nessas situações onde há redução do débito a partir de descontos dos juros e multa, a adesão dos contribuintes é significativa. A situação é benéfica para ambas as partes (Fisco e Contribuinte).
Além disso, foram estipulados critérios para extinção de execuções fiscais já ajuizadas de valor baixo. Afinal, como acima descrito, se muitas vezes o custo operacional é maior que o valor da dívida (que possui improvável chance de recuperação em várias oportunidades), não há porque continuar com o processo.
Deste modo, o julgamento do caso pelo STF, seguido pela Resolução do CNJ, trouxe à tona uma situação delicada, que precisava ser discutida e que deve ser alvo de discussões com frequência: a efetividade das execuções fiscais e como escolher medidas realmente eficazes para a cobrança do crédito. A racionalização e a eficiência na cobrança, além de impactar positivamente na redução da morosidade do Poder Judiciário e na recuperação dos créditos, traz mais lucidez na destinação dos recursos públicos e judiciais na cobrança dos créditos tributário e não tributários do Estado.