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Execuções fiscais e impacto no Judiciário

O Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 1.184, definiu que é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
No dia 22.02.2024 foi publicada a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Resolução trata sobre medidas de racionalidade e eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Judiciário.
Foi constatado que as execuções fiscais foram apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. Elas representam quase 40% dos processos em tramitação. A taxa de congestionamento é de 88%, ou seja, tão somente 12 processos a cada 100 são baixados por ano. O tempo médio de duração até a baixa do processo é de quase 7 anos. Por consequência, causa sobrecarga nas varas de Fazenda Pública, afetando o andamento de outros processos.
No levantamento realizado pelo CNJ, foi constatado que mais da metade das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, foi estimado que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00. Ou seja, se este processo de pequeno valor ficar tramitando por anos sem efetividade, o valor da dívida acaba sendo menor que o custo do processo.
Ainda, foi constatado que o protesto das certidões de dívida ativa costuma ser mais eficiente que o ajuizamento das execuções fiscais.
​​Todos esses dados comprovam o quão custoso é o procedimento da execução fiscal e o seu atual cenário de baixa eficiência na recuperação do crédito. O CNJ trouxe determinações que estimulam o adimplemento do crédito tributário por prévia tentativa de conciliação, cobrança administrativa, parcelamentos especiais e transações. Nessas situações onde há redução do débito a partir de descontos dos juros e multa, a adesão dos contribuintes é significativa. A situação é benéfica para ambas as partes (Fisco e Contribuinte).
Além disso, foram estipulados critérios para extinção de execuções fiscais já ajuizadas de valor baixo. Afinal, como acima descrito, se muitas vezes o custo operacional é maior que o valor da dívida (que possui improvável chance de recuperação em várias oportunidades), não há porque continuar com o processo.
​​Deste modo, o julgamento do caso pelo STF, seguido pela Resolução do CNJ, trouxe à tona uma situação delicada, que precisava ser discutida e que deve ser alvo de discussões com frequência: a efetividade das execuções fiscais e como escolher medidas realmente eficazes para a cobrança do crédito. A racionalização e a eficiência na cobrança, além de impactar positivamente na redução da morosidade do Poder Judiciário e na recuperação dos créditos, traz mais lucidez na destinação dos recursos públicos e judiciais na cobrança dos créditos tributário e não tributários do Estado.

  • Igor Gross Kuze

    Head of Tax and Legal da Irion Advogados. Graduado em Direito (PUCRS), especialista em Tributário (FMP), com vasta experiência em contencioso fiscal.

Igor Gross Kuze
Igor Gross Kuze
Head of Tax and Legal da Irion Advogados. Graduado em Direito (PUCRS), especialista em Tributário (FMP), com vasta experiência em contencioso fiscal.

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