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27/08/2021 |
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O ofício é resultado de reunião realizada pela FAMURS, em 28/07/2021, entre o presidente da Federação, Eduardo Bonotto, e o Coordenador-Geral, Salmo Dias de Oliveira com o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), Estilac Xavier. Na ocasião, diversos assuntos importantes para a causa municipalista foram tratados, inclusive sobre o FUNDEB. Reforçamos que esta é uma solicitação da Famurs que retrata a preocupação dos prefeitos gaúchos.
Ofício Circular DCF nº 33/2021 Porto Alegre, 26 de agosto de 2021. Assunto: Publicação da Instrução Normativa nº 7/2021, que revoga e substitui a Instrução Normativa nº 18/2020. Senhores Administradores: Considerando a publicação da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de 2021, que revoga e substitui a Instrução Normativa nº 18, de 14 de dezembro de 2020; O Tribunal de Contas do Estado destaca: 1. As alterações no ANEXO I - ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À EDUCAÇÃO e no ANEXO II - ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES AO FUNDEB deram-se a partir da publicação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e dá outras providências; 2. A nova Lei do Fundeb, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.656, de 22 de março de 2021, estabelece em seu artigo 38 que a verificação do cumprimento dos percentuais de aplicação dos recursos previstos nos artigos 212 e 212-A da Constituição Federal em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino será efetuada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação, identificado como Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE; 3. Os diferentes critérios trazidos por essa recente legislação encontram-se consolidados no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 11ª edição, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Contabilidade Federal, a quem compete a edição de normas gerais para a consolidação das contas públicas (art. 163-A da CF e arts. 48, § 2º, e 50, § 2º, da LRF), e nos materiais elaborados pelo Ministério da Educação (Manual do Novo Fundeb; Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb; Cartilha Novo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS) http://www.tce.rs.gov.br/ Fundeb), disponíveis em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/financiamento/fundeb/manuais-e-cartilhas ; 4. As orientações contidas no Ofício Circular DCF nº 21/2021, de 17 de junho de 2021, que trata da utilização das fontes de recursos do Fundeb, devem continuar sendo observadas; 5. A síntese das principais alterações promovidas a partir da edição da nova instrução normativa e algumas considerações e alertas relevantes constam do quadro seguinte: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES OBSERVAÇÕES A partir do exercício de 2021 serão computadas como aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas empenhadas no exercício e os restos a pagar não processados inscritos com suficiência financeira, executadas na função “educação”. Considerando a mudança de critérios na apuração do gasto em manutenção e desenvolvimento do ensino, aquelas despesas atinentes à educação empenhadas em outra função e aquelas empenhadas em exercícios anteriores e porventura liquidadas somente no exercício de 2021 poderão ser acrescidas ao montante apurado pela nova sistemática, através de justificado ajuste no PAD. A partir do exercício de 2021 serão computadas como aplicação em manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com amortização do passivo atuarial mediante alíquota suplementar que se refiram a servidores ativos. Assim, serão permitidas despesas empenhadas nas NDs 3.1.90.13.20 e 3.1.90.13.22, na função “educação”, com RV 0020 ou 0031. Caso as despesas tenham sido empenhadas em outra função ou com outro RV, poderão ser acrescidas ao montante apurado pela nova sistemática, através de justificado ajuste no PAD. A partir do exercício de 2021 será considerado apenas o Grupo de Natureza de Despesa “31” para a apuração do montante não inferior a 70% a ser Caso existam despesas registradas em grupo de natureza diferente de “31” e que deveriam ser consideradas na apuração do montante a ser destinado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS) http://www.tce.rs.gov.br/ destinado ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício. pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser acrescidas manualmente, através de justificado ajuste no PAD, lembrando, nesse caso, que deve ser ajustado também o demonstrativo de pessoal da LRF (Modelo 2). As deduções automáticas sofreram alterações, principalmente nos elementos de despesa “08”, “91” e “92”. ALERTAS: a) em virtude da nova sistemática de apuração do gasto em manutenção e desenvolvimento do ensino, os ajustes justificados que necessariamente vierem a ser efetuados durante a execução orçamentária de 2021, mediante adição/exclusão nas telas do Programa Autenticador de Dados (PAD), serão objeto de criteriosa análise; b) até dezembro de 2021 o PAD será adaptado para a nova sistemática de apuração do gasto em manutenção e desenvolvimento do ensino; c) a partir do exercício de 2022 deverão ser observadas as regras constantes na normativa vigente. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Portal do TCE-RS, em Abertura de Chamados. Ao ensejo, cordiais saudações. Atenciosamente, Everaldo Ranincheski, Diretor de Controle e Fiscalização.
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