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27/08/2021

O  ofício é resultado de reunião realizada pela FAMURS, em 28/07/2021, entre o presidente da Federação, Eduardo Bonotto, e o Coordenador-Geral, Salmo Dias de Oliveira com o presidente do Tribunal de Contas do Estado (TCE-RS), Estilac Xavier. Na ocasião, diversos assuntos importantes para a causa municipalista foram tratados, inclusive sobre o FUNDEB. Reforçamos que esta é uma solicitação da Famurs que retrata a preocupação dos prefeitos gaúchos.

Ofício Circular DCF nº 33/2021
Porto Alegre, 26 de agosto de 2021.
Assunto: Publicação da Instrução Normativa nº 7/2021, que revoga e substitui a
Instrução Normativa nº 18/2020.
Senhores Administradores:
Considerando a publicação da Instrução Normativa nº 7, de 24 de agosto de
2021, que revoga e substitui a Instrução Normativa nº 18, de 14 de dezembro de 2020;
O Tribunal de Contas do Estado destaca:
1. As alterações no ANEXO I - ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES À
EDUCAÇÃO e no ANEXO II - ÍNDICES CONSTITUCIONAIS REFERENTES AO FUNDEB
deram-se a partir da publicação da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata o art. 212-A da
Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007; e
dá outras providências;
2. A nova Lei do Fundeb, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.656, de
22 de março de 2021, estabelece em seu artigo 38 que a verificação do cumprimento
dos percentuais de aplicação dos recursos previstos nos artigos 212 e 212-A da
Constituição Federal em ações de manutenção e desenvolvimento do ensino será
efetuada por meio de registro bimestral das informações em sistema de informações
sobre orçamentos públicos em educação, mantido pelo Ministério da Educação,
identificado como Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação –
SIOPE;
3. Os diferentes critérios trazidos por essa recente legislação encontram-se
consolidados no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 11ª edição, publicado pela
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, na condição de órgão
central do Sistema de Contabilidade Federal, a quem compete a edição de normas
gerais para a consolidação das contas públicas (art. 163-A da CF e arts. 48, § 2º, e 50,
§ 2º, da LRF), e nos materiais elaborados pelo Ministério da Educação (Manual do Novo
Fundeb; Caderno de Perguntas e Respostas sobre o Novo Fundeb; Cartilha Novo
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DIREÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS)
http://www.tce.rs.gov.br/
Fundeb), disponíveis em https://www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-eprogramas/financiamento/fundeb/manuais-e-cartilhas ;
4. As orientações contidas no Ofício Circular DCF nº 21/2021, de 17 de junho
de 2021, que trata da utilização das fontes de recursos do Fundeb, devem continuar
sendo observadas;
5. A síntese das principais alterações promovidas a partir da edição da nova
instrução normativa e algumas considerações e alertas relevantes constam do quadro
seguinte:
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES OBSERVAÇÕES
A partir do exercício de 2021 serão
computadas como aplicação em
manutenção e desenvolvimento do ensino
as despesas empenhadas no exercício e
os restos a pagar não processados
inscritos com suficiência financeira,
executadas na função “educação”.
Considerando a mudança de critérios na
apuração do gasto em manutenção e
desenvolvimento do ensino, aquelas
despesas atinentes à educação
empenhadas em outra função e aquelas
empenhadas em exercícios anteriores e
porventura liquidadas somente no
exercício de 2021 poderão ser acrescidas
ao montante apurado pela nova
sistemática, através de justificado ajuste
no PAD.
A partir do exercício de 2021 serão
computadas como aplicação em
manutenção e desenvolvimento do ensino
as despesas realizadas com amortização
do passivo atuarial mediante alíquota
suplementar que se refiram a servidores
ativos.
Assim, serão permitidas despesas
empenhadas nas NDs 3.1.90.13.20 e
3.1.90.13.22, na função “educação”, com
RV 0020 ou 0031. Caso as despesas
tenham sido empenhadas em outra
função ou com outro RV, poderão ser
acrescidas ao montante apurado pela
nova sistemática, através de justificado
ajuste no PAD.
A partir do exercício de 2021 será
considerado apenas o Grupo de Natureza
de Despesa “31” para a apuração do
montante não inferior a 70% a ser
Caso existam despesas registradas em
grupo de natureza diferente de “31” e
que deveriam ser consideradas na
apuração do montante a ser destinado ao
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Rua Sete de Setembro, 388 CEP 90010-190 Porto Alegre (RS)
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destinado ao pagamento dos profissionais
da educação básica em efetivo exercício.
pagamento dos profissionais da educação
básica em efetivo exercício, poderão ser
acrescidas manualmente, através de
justificado ajuste no PAD, lembrando,
nesse caso, que deve ser ajustado
também o demonstrativo de pessoal da
LRF (Modelo 2).
As deduções automáticas sofreram
alterações, principalmente nos elementos
de despesa “08”, “91” e “92”.
ALERTAS:
a) em virtude da nova sistemática de apuração do gasto em
manutenção e desenvolvimento do ensino, os ajustes justificados que
necessariamente vierem a ser efetuados durante a execução orçamentária
de 2021, mediante adição/exclusão nas telas do Programa Autenticador de
Dados (PAD), serão objeto de criteriosa análise;
b) até dezembro de 2021 o PAD será adaptado para a nova
sistemática de apuração do gasto em manutenção e desenvolvimento do
ensino;
c) a partir do exercício de 2022 deverão ser observadas as regras
constantes na normativa vigente.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelo Portal do TCE-RS, em Abertura
de Chamados.
Ao ensejo, cordiais saudações.
Atenciosamente,
Everaldo Ranincheski,
Diretor de Controle e Fiscalização.


 
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