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06/08/2019



No  acórdão, o réu, um motorista de aplicativo, condenado em primeira instância a dez (10) anos de reclusão por estupro de uma passageira, restou absolvido por ausência de provas, gerando a presunção in dubio pro reo.

O ponto que merece repúdio não repousa no ato jurisdicional, ao qual cabe recurso em uma instância superior, mas sim na fundamentação exarada, que desconsidera a conduta do ofensor, baseando-se exclusivamente no comportamento da vítima, como se esta tivesse contribuído ou consentido o estupro pelo fato de ter ingerido bebida alcoólica.

Nota-se que o fundamento adotado incentiva a cultura do estupro, causando muita apreensão no âmbito da Comissão da Mulher Advogada da OAB/RS. A decisão é inaceitável por fazer crer, que no meio social, ao se deparar com uma mulher embriagada, o homem pode esquecer os limites de respeito e praticar um ilícito penal desta gravidade, mesmo quando é incontestável a ausência de condições de a mulher consentir ou não o ato.

Muito embora o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência sejam admitidos em um estado democrático de direito, quando este entra em colisão com a incitação à violência, ferindo direitos fundamentais das mulheres, que durante séculos exerceram um papel secundário na sociedade, é um retrocesso ao surgimento de novos paradigmas.

Culpar a vítima e desconsiderar os atos praticados pelo agressor, é tornar a violência sexual algo socialmente aceito.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2019.
Claudia Sobreiro de Oliveira Ricardo Breier

Presidente da CMA-OAB/RS Presidente da OAB/RS

 
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