Porto Alegre,
 
        
 
       
Artigos
Assembleia Legislativa
Famurs
FECOMÉRCIO
Governo do Estado
GRAVATAÍ
OAB
SIMERS
SISTEMA OCERGS/SESCOOP
 



 
  
 
 
12/01/2022

Os efeitos da  pandemia ainda se estenderão pelo exercício de 2022, mas a verdadeira dor de cabeça dos administradores certamente será o reajuste salarial dos servidores. A pressão por qualquer índice de reajuste será diretamente proporcional à pressão orçamentária e financeira para os próximos anos, já que a velocidade da recuperação econômica vai determinar a evolução da receita local e a condição de assumir compromissos desta natureza.

Necessário referir que a LC 173/2020 vedou qualquer aumento de gastos com pessoal a partir de março de 2020 até o final do exercício de 2021. Assim, os Municípios não concederam reajustes. Desta forma, o ente federado poderá conceder reajuste aos servidores no exercício de 2022, desde que observada a capacidade orçamentária e as condições financeiras do erário.

Importante deixar claro não haver qualquer imposição ou obrigatoriedade na concessão de índices inflacionários, ou recuperação de perdas salariais, ou ainda de recomposição de períodos passados, seja com base na correção monetária ou aumentos reais. Quem define o índice e se ele pode ser aplicado é o orçamento local, seguido da discricionariedade do gestor em comprometer a receita com a elevação desta despesa
de acordo com o entendimento gerencial.

A concessão de qualquer reajuste somente pode ser feita havendo prévia dotação orçamentária e suficiente para atender aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, I, e do art. 37, X, da CF/88, cujo percentual vem definido na LC nº 01/00. A Constituição faz previsão legal autorizativa no sentido de assegurar a revisão geral anual, dentro das normas existentes, ou seja, de acordo com o PPA, LDO e LOA.

Portanto, a revisão geral anual não significa atualizar a remuneração pela inflação. Revisão não é sinônimo de recomposição, reposição ou de reajuste automático. Revisar é apenas rever a situação e deliberar se há condições ou não de conceder eventual ajuste possível.

Em tempos normais, quem define se pode ou não haver reajuste ou aumento real é o orçamento e as projeções para o exercício, bem como seus efeitos para os próximos anos. A adequação orçamentária deve levar em conta o interesse dos servidores, mas sobretudo do erário, que pode restar severamente comprometido.

Nesta mesma linha de entendimento, o Presidente do STF, no RE 843.112, traduziu assim em parte da ementa da decisão, de forma clara e objetiva: 3. A Constituição não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de
aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período, embora do artigo 37, X, da Constituição decorra o dever de pronunciamento fundamentado a respeito da impossibilidade de reposição da remuneração dos servidores públicos em dado ano, com demonstração técnica embasada em dados fáticos da conjuntura econômica. Precedente: RE 565.089, Redator do acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 28/4/2020, Tema 19 da Repercussão Geral.

 
Institucional | Anuncie Aqui | Edições Anteriores | Assine