Porto Alegre,
 
        
 
       
Artigos
Assembleia Legislativa
Famurs
FECOMÉRCIO
Governo do Estado
GRAVATAÍ
OAB
SIMERS
SISTEMA OCERGS/SESCOOP
 



 
  
 
 
08/11/2020

O  prazo para adesão ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST) para 2021 já está aberto e se encerra em 15 de dezembro. Podem aderir todas as empresas varejistas da categoria geral. Assim, passam ao mecanismo de tributação amparadas pela definitividade, ou seja, deixa de ser exigida a complementação e também não existe restituição por parte do Estado do ICMS-ST pago.

Para 2021, a Receita Estadual estendeu o regime optativo, que já vigorou neste ano, para empresas de qualquer faixa de faturamento. Empresas com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano (cerca de 350 companhias), que atualmente estão na obrigatoriedade de fazer o ajuste (complementando e restituindo) desde março de 2019, também poderão fazer a adesão se desejarem.

As cerca de 5 mil empresas gaúchas com faturamento abaixo de R$ 78 milhões também se enquadram no regime que será prorrogado para 2021. Empresas com faturamento abaixo de R$ 3,6 milhões por ano, optantes ou não do Simples Nacional, continuam fora da obrigatoriedade de realização do ajuste e, assim, não precisam aderir ao ROT-ST para a dispensa de tal apuração. As empresas que aderiram ao Regime Optativo em 2020 devem renovar a adesão para o próximo ano.

Para fazer a adesão, as empresas precisam acessar o Portal e-CAC no site da Receita Estadual e manifestar interesse. O ROT-ST para 2021 foi regulamentado pelo Decreto 55.521/2020, e as Instruções Normativas constam na IN RE nº 087/20.

Sobre o ICMS-ST

As mudanças na apuração do ICMS-ST estão sendo implementadas após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de outubro de 2016, que abrange todos os Estados. A norma prevê a restituição ao contribuinte do ICMS-ST pago a maior – ou seja, quando a base de cálculo presumida do produto for superior ao preço final efetivamente praticado, mas também a complementação ao Estado do valor pago a menor – quando a base de cálculo presumida for inferior ao preço final.

Texto: Ascom Sefaz
Edição: Secom

 
Institucional | Anuncie Aqui | Edições Anteriores | Assine