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23/03/2020 |
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O prefeito Marco Alba assinou neste domingo, 22, o decreto 17.816 que estabelece a proibição de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e industriais, bem como as atividades de construção civil, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) no Município de Gravataí. As medidas entram em vigor nesta segunda-feira, 23, e os estabelecimentos terão um prazo de cinco dias para viabilizar a desaceleração e interrupção total das linhas de produção. “A preocupação é preservar a saúde dos trabalhadores, para evitarmos um colapso ainda maior no sistema público de saúde, mas também temos de ter a responsabilidade de assegurar condições mínimas para que as empresas não comprometam sua organização administrativa”, afirmou o prefeito Marco Alba. “É preciso termos em mente que isso tudo vai passar, que daqui a pouco estaremos todos retomando nossa tarefas, em todos os setores da sociedade.” O decreto 17.816, em seu artigo primeiro, prevê: “Considerando eventual parada súbita da atividade industrial de médio e grande porte no Município, com redução total das atividades produtivas, é permitida a realização de atividades técnicas e administrativas que não podem ser interrompidas, com a mobilização de equipes mínimas, prevendo a retomada da produção e a manutenção dos empregos”. Está permitida a atividade mínima de funcionários na indústria de médio e grande portes, para o processamento da folha de pagamento, visando à garantia dos proventos dos funcionários. A responsabilidade pela fiscalização será da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo (Smdet) e da Secretaria Municipal para Assuntos de Segurança Pública, sendo concedido poder fiscalizador à Guarda Municipal, com o objetivo de garantir e fiscalizar as medidas estabelecidas no decreto. ESTABELECIMENTOS QUE SEGUIRÃO FUNCIONANDO No artigo segundo do decreto 17.816 estão previstas as exceções, ou seja, de estabelecimentos que poderão funcionar. Entre esses: farmácias e drogarias; relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde; mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos; ferragens e relacionados ao comércio de materiais de construção; indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde; clínicas veterinárias e pet shops; indústrias e postos de combustíveis e lubrificantes; distribuidoras de gás; lavanderias; lojas de venda de água mineral; padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local; distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo; hotéis; serviços de telecomunicações e de processamentos de dados; telemarketing; óticas; transportadoras; serviços de manutenção mecânica, elétrica e borracharia; produção de embalagens de papel, papelão, metais, vidro e plástico; indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos, componentes e materiais para aplicação na área da saúde; fabricação de bebidas não alcoólicas; fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal; fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional; empresas que produzem equipamentos e fazem a manutenção do sistema eletrônico bancário; serviços de telentrega (delivery); e serviços de lavagem automotiva. Parágrafo único. Fica vedado o funcionamento das áreas comuns dos hotéis e todas as refeições devem ser servidas exclusivamente no quarto. |
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