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30/10/2015 |
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A publicidade das Prefeituras em ano de eleição
Falta um ano para o início da campanha eleitoral de 2016. Daqui a doze meses todos os municípios brasileiros irão parar e voltar seus olhos para a disputa de quem se elegerá ou reelegerá. Aliás, devemos ter os últimos reeleitos, pois a tendência é pelo fim da reeleição. Cumprindo com o dever constitucional de dar publicidade de todos os atos, os Prefeitos irão reforçar os investimentos em comunicação, é natural. Mas até quanto eles podem investir? A Lei Federal n° 9.504/1997 estabelece normas para as eleições e nela assim está determinado: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição. Para entender este dispositivo, socorremo-nos à jurisprudência. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu no processo 1761-14.2010.6.00.0000 que o que vale para o cálculo da média é o que efetivamente foi pago nos três anos antecedentes ao ano de eleição. Traduzindo: não vale o que foi empenhado, ou o que foi empenhado e liquidado. Só entra no cálculo o que foi realmente pago ao fornecedor dentro dos três anos. A norma visa coibir a realização de ampla publicidade no ano da eleição em detrimento de anos anteriores, ou seja, se a Administração Pública não fez uso de tal publicidade nos três primeiros anos, não o poderia fazer em amplitude no ano do pleito, de modo a ferir a igualdade de oportunidades entre candidatos em uma disputa eleitoral. Todos os investimentos em publicidade (tornar público) contam para o cálculo. Cartazes, banners, faixas, panfletos, mídia em rádio, jornal, televisão e internet, carro de som e os editais oficiais publicados nos jornais devem ser considerados. Errar o cálculo pode ser um grande inconveniente. Além de multa, que vai de cinco a cem mil UFIR, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma.
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